DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIODIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO
Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos – ADI 7.859/MG
ODS: 15
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual (…). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo (…). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(2) Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024, Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004.
(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.
(4) Lei nº 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026)”.
ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO
Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos – ADI 7.859/MG
ODS: 15
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual (…). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo (…). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(2) Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024, Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004.
(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.
(4) Lei nº 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026)”.
ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos – ADI 7.859/MG
ODS: 15
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual (…). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo (…). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(2) Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024, Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004.
(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.
(4) Lei nº 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026)”.
ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos – ADI 7.859/MG
ODS: 15
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual (…). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo (…). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(2) Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024, Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004.
(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.
(4) Lei nº 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026)”.
ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59