EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE FISCAL. TEMA N. 796 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se a imunidade do ITBI alcança o valor que excede o capital integralizado quando a atividade preponderante da empresa é no ramo imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A regra é a imunidade do ITBI nas transmissões que têm por finalidade a integralização de capital social das pessoas jurídicas, com o intuito de facilitar a formação e modificação das empresas, incentivar a livre iniciativa, o progresso das empresas e desenvolvimento econômico. 4. A exceção constitucionalmente prevista é se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, ou a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A imunidade do ITBI, nos termos da CF/88, art. 156, § 2º, I, não se aplica quando o objeto social empresa constitui atividades relacionadas ao mercado imobiliário”._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376 (Tema n. 796), RE 1.495.108 (Tema n. 1.348); STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.006; TJSC, Apelação Cível n. 0386908-65.2006.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2019; TJSC, Apelação n. 5016194-63.2022.8.24.0005, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024. Processo: 5007321-94.2024.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. Diogo Pítsica. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/02/2025. Classe: Apelação.