Tema: 1.232 Processo(s): RE 1.387.795 Relator: Min. Dias Toffoli
Título: Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa
integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
O Tribunal fixou a seguinte tese: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido
em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante
indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar
a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da
CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de
conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica
(art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 –
Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017,
ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às
execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
Mais informações: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/newsletterInformativoRG/anexo/Edio351.pdf