A RFB esclareceu que a ME/EPP optante pelo Simples Nacional que exerce atividades concomitantes (Anexos I e IV da LC 123/2006), sem empregados e com um único sócio recebendo pró-labore, não deve apurar nem recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP) proporcionalizada sobre esse pró-labore no mês em que não tenha auferido nenhuma receita bruta. Isso não dispensa o recolhimento da contribuição devida pelo próprio sócio, na qualidade de contribuinte individual, à alíquota de 20% sobre o pró-labore eventualmente pago.
FONTE: https://www.fiscoscan.com.br/norma/solucao-consulta-178-2026