É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.
Mais informações:
https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1218.htm