Ação Rescisória. Distribuição para o mesmo relator da decisão rescindenda. Nulidade. Descumprimento do art. 971, parágrafo único, do CPC. Ofensa ao postulado do juiz natural. Art. 5º, LIII, da CF.

O magistrado que atuou no processo originário como relator da decisão rescindenda, embora possa participar do julgamento da ação rescisória, não pode relatá-la, sob pena de descumprimento da regra inserta no parágrafo único do art. 971 do CPC e de ofensa ao postulado do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), a autorizar a declaração de nulidade processual. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito deu-lhe provimento para declarar nulo o processo, a partir da distribuição, determinando o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que o feito seja distribuído a novo relator. TST-ROT-6-26.2022.5.14.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 20/8/2024.

Fonte: TST2