TRT DA 5ª REGIÃO APLICA DISPOSITIVO DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO IDPJ E FIXA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE NO CASO CONCRETO.
…O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Justiça Trabalhista é competente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens de sócio da sociedade empresária falida quando seu acervo patrimonial não está sujeito ao processo falimentar, nos termos da Súmula nº 480 do STJ, aplicado por analogia: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Decisão do STJ, proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 201420 – RS (2023/0420950-1). No entanto, as recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 no art. 82-A determinou que a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros passou a ser exclusiva do juízo falimentar: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Desse modo, passou para a competência exclusiva do juízo universal a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Do contexto, verificada a existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo patrimônio, é de se reconhecer a caracterização do conflito, com prevalência da competência do juízo falimentar. Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.”
Origem da decisão: TRT5 – PROCESSO NÚMERO: 0000585-45.2017.5.05.0017