Tese fixada:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Resumo:
Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis – que possuem atividade semelhante à dos vigilantes – não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, § 4º, II).
Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na Constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ARE 1.215.727 (Tema 1.057 RG).